Um cheque é uma ordem de pagamento à vista de fundos na conta do emissor para o beneficiário, em termos simples é um documento que ordena ao banco para que pague a quantia nela preenchida à pessoa que quiser sacar, descontando o dinheiro da conta da pessoa que emitiu o cheque.
É uma forma simples e prática de pagar alguém quando não se tem o dinheiro ou não queremos carregá-lo no bolso.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
Os cheques podem ser divididos em duas categorias segundo a sua forma de emissão:
- Ao portador — pode ser sacado por qualquer um que se apresente com o cheque.
- Nominal — o banco só pode pagar àquele que estiver indicado no cheque mediante a apresentação de documento de identificação. Todo cheque com valor maior do que R$ 100,00 deve, obrigatoriamente, ser nominal. Existem os cheques nominais à ordem, que podem ser transferidos por endosso do beneficiário, e o nominais não à ordem, que não podem ser transferidos.
Cheques cruzados
Outra característica dos cheques é que eles podem ser cruzados. Para isso basta colocar dois traços paralelos diagonalmente na frente do documento. Cheques cruzados lhe conferem a condição de só poderem ser pagos através de depósito em conta. Há dois tipos de cruzamento:
- o geral, quando não indica o nome do banco, pode ser depositado em qualquer banco;
- e o especial, quando escreve-se o nome do banco entre os traços do cruzamento, em que o cheque pode apenas ser depositado no banco mencionado.
O cheque pré-datado
O cheque pré-datado não tem validade legal, ou seja, nada impede que o beneficiário efetue o seu depósito antes da data preenchida no documento, pois é pagável imediatamente após a emissão. Por isso é preciso ter certeza que o beneficiário fará o saque na data combinada.
Um problema que pode ocorrer é o cheque apresentar o valor numérico e por extenso diferentes. E agora? Qual vale na hora de retirar o dinheiro, o número ou o valor escrito por extenso?
No caso dos valores divergirem, o Banco Central estabelece que o valor por extenso prevalecerá. Se houver indicações da quantia mais de uma vez, prevalecerá a de menor valor.
Cheque endossado
O cheque endossado é aquele em que o beneficiário assina e escreve o nome de uma outra pessoa para que ela possa sacar ou depositar esse cheque. Ou seja, o endosso de um cheque transmite os direitos de beneficiário de um cheque nominal para um terceiro.
Caso o emissor do cheque não queira que o título seja endossado, ele pode emití-lo na modalidade “não à ordem” ao colocar esse termo antes ou depois do nome do beneficiário.
Cheque especial
Esse é um produto do banco de crédito automático a quem não tem saldo disponível para o pagamento de algum cheque emitido. Todos dizem que o cheque especial é um perigo, e estão certos. As taxas do cheque especial giram em torno de 160% ao ano. Portanto, muito cuidado ao soltar os cheques, pois se não houver saldo há o perigo de pagar juros altíssimos.
Motivos de devolução de cheques
I — Cheque sem provisão de fundos
- 11. Cheque sem fundos — 1ª apresentação.
- 12. Cheque sem fundos — 2ª apresentação.
- 13. Conta encerrada.
- 14. Prática espúria.
II — Impedimento ao pagamento
- 20. Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
- 21. Cheque sustado ou revogado.
- 22. Divergência ou insuficiência de assinatura.
- 23. Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967.
- 24. Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil.
- 25. Cancelamento de talonário pelo participante destinatário.
- 26. Inoperância temporária de transporte.
- 27. Feriado municipal não previsto.
- 28. Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio.
- 30. Furto ou roubo de cheque.
- 70. Sustação ou revogação provisória.
III — Cheque com irregularidade
- 31. Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor por extenso).
- 33. Divergência de endosso.
- 34. Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato.
- 35. Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.
IV — Apresentação indevida
- 37. Registro inconsistente.
- 38. Assinatura digital ausente ou inválida.
- 39. Imagem fora do padrão.
- 40. Moeda inválida.
- 41. Cheque apresentado a participante que não o destinatário.
- 42. Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado.
- 43. Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução.
- 44. Cheque prescrito.
- 45. Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional mediante Ordem Bancária.
- 48. Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário.
- 49. Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45.
V — Emissão indevida
- 59. Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31.
- 60. Instrumento inadequado para a finalidade.
- 61. Item não compensável.
- 64. Arquivo lógico não processado / processado parcialmente.
VI — A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada
- 71. Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.
- 72. Contrato de compensação encerrado.
Para mais informações visite a página do Banco Central sobre cheques.
Parabéns, fácil de entender e bem sucinto.