Bancos quebram raramente, mas quebram. Quando isso acontece no Brasil, não há porta fechada da noite para o dia nem fila na agência decidindo quem recebe primeiro: quem assume o comando é o Banco Central, que decreta um regime especial, nomeia alguém para administrar a instituição e aciona, quando é o caso, a rede de proteção dos depositantes. Entre novembro de 2025 e março de 2026, esse roteiro foi seguido no conglomerado Master, no Will Bank e no Banco Pleno, e produziu o maior pagamento de garantias da história do país.

Neste guia você vai entender os três regimes previstos em lei (intervenção, liquidação extrajudicial e RAET), o passo a passo desde o decreto até o dinheiro de volta, o que acontece com cada produto que você tem no banco, quem recebe primeiro, quem responde pelo rombo e o que mostram os grandes casos, do Bamerindus ao Master.

Nota de atualização (out/2026): valores pagos pelo FGC atualizados com as estatísticas do próprio fundo (posição de 31/07/2026, publicadas em setembro de 2026). A situação do PLP 281/2019 foi conferida na Câmara dos Deputados em 20/10/2026. Leis e números podem mudar: confira sempre as fontes oficiais listadas ao final.

Banco pode falir como qualquer empresa?

Não do mesmo jeito. A Lei 6.024/1974 diz que as instituições financeiras privadas e as públicas não federais, além das cooperativas de crédito, estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, ambas decretadas pelo Banco Central, e só depois, se for o caso, à falência na Justiça. O motivo é simples: um banco guarda o dinheiro de milhares de pessoas e está ligado a todos os outros pelos pagamentos. Uma quebra desordenada pode virar corrida bancária e contágio.

Por isso, antes de qualquer regime, o BC tenta uma solução de mercado. A Lei 9.447/1997 permite que ele exija dos controladores um aporte de capital, a venda do controle ou uma reorganização (incorporação, fusão, cisão). Se nada disso for feito no prazo, o regime especial é decretado. O BC registra que não existe “gatilho automático”: a decisão é tomada caso a caso, com foco na estabilidade financeira. Indicadores como o Índice de Basileia mostram quanto capital um banco tem para absorver perdas antes de chegar a esse ponto.

Os três regimes: intervenção, liquidação e RAET

Regime Lei Quando é usado O banco funciona? FGC paga?
Intervenção Lei 6.024/1974 Prejuízo por má gestão ou infrações reiteradas, com chance de recuperação Não: obrigações e depósitos ficam suspensos Sim
Liquidação extrajudicial Lei 6.024/1974 Situação econômico-financeira comprometida, sem recuperação Não: o objetivo é encerrar e retirar a instituição do sistema Sim
RAET Decreto-Lei 2.321/1987 Banco grande ou com funções críticas, cuja parada poderia contaminar o sistema Sim: os negócios seguem normalmente Não

Intervenção

Na intervenção, um interventor nomeado pelo BC assume com plenos poderes de gestão. Desde o decreto, ficam suspensas as obrigações vencidas e os depósitos existentes deixam de ser exigíveis (art. 6º). O prazo é de até 6 meses, prorrogável uma única vez por mais 6 (art. 4º). A intervenção termina se a situação se normalizar, se os interessados assumirem o negócio com garantias aceitas pelo BC ou, se não houver saída, com a liquidação ou a falência.

Liquidação extrajudicial

A liquidação é o regime de insolvência propriamente dito. O liquidante recebe amplos poderes para verificar e classificar créditos, vender bens e representar a massa (art. 16). Os efeitos são imediatos (art. 18): ações contra a instituição ficam suspensas, todas as obrigações vencem antecipadamente e param de correr juros contra a massa. Na prática, suas aplicações ficam congeladas com os rendimentos calculados até a data do decreto. A liquidação termina por decisão do BC (pagamento dos credores, venda do controle, esgotamento dos ativos, entre outras hipóteses) ou pela falência.

RAET

O Regime de Administração Especial Temporária, do Decreto-Lei 2.321/1987, não interrompe o funcionamento do banco: os administradores perdem o mandato e um conselho diretor nomeado pelo BC passa a gerir a instituição (arts. 2º e 3º). Como clientes continuam sacando e pagando, o FGC não é acionado. O RAET acaba com uma solução de mercado, com a normalização ou com a liquidação.

O caso Master mostra como os regimes se combinam. Em 18 de novembro de 2025, o BC liquidou quatro instituições do conglomerado e colocou o Banco Master Múltiplo em RAET, para tentar preservar a controlada Will Financeira (Will Bank). Sem solução, a Will Financeira foi liquidada em 21 de janeiro de 2026, e o RAET do Master Múltiplo, previsto para 120 dias, foi convertido em liquidação em 17 de março de 2026.

Do decreto ao dinheiro de volta: o passo a passo

  1. Decreto. O presidente do BC assina um ato (no caso Master, os Atos do Presidente 1.369 a 1.373). Os bens dos administradores ficam indisponíveis desde esse momento.
  2. Posse do liquidante. Ele assume a instituição e tem 60 dias, prorrogáveis, para entregar ao BC um relatório da situação. Com base nele, o BC decide se a liquidação prossegue ou se pede a falência, o que a lei prevê quando o ativo não cobre nem metade dos créditos quirografários ou há indícios de crime falimentar (art. 21).
  3. Lista de credores para o FGC. O liquidante consolida a base de clientes com valores garantidos e a envia ao FGC.
  4. Pagamento da garantia. O FGC abre os pedidos no aplicativo (pessoa física) ou no portal do investidor (pessoa jurídica) e paga em conta de mesma titularidade.
  5. Quadro geral de credores. O que não foi coberto é inscrito na lista oficial de credores. Depositantes não precisam se habilitar: o liquidante mantém a relação nominal dos saldos (art. 22). Quem discordar do valor ou da classificação pode recorrer ao BC e, depois, à Justiça.
  6. Venda dos ativos e rateio. O liquidante vende carteiras de crédito, imóveis e participações e paga os credores na ordem legal.
  7. Encerramento. Não há prazo fixo. O Banco Econômico, sob intervenção desde agosto de 1995 e liquidado em 1996, só saiu da liquidação em 2022, depois de 26 anos.

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O que acontece com cada produto

O ponto de partida é saber quem deve o quê a quem. Depósitos e títulos emitidos pelo banco são dívidas dele com você; ativos apenas guardados por ele continuam seus; e o que você deve ao banco continua devido. As regras de cobertura do FGC, com limites e lista completa de produtos, estão no guia do FGC; aqui o foco é o que acontece no dia seguinte ao decreto.

Produto O que acontece O que fazer
Conta-corrente, conta-salário e poupança Saldo bloqueado; o FGC paga até o limite Pedir pelo aplicativo do FGC quando a lista for liberada
CDB, RDB, LCI, LCA, LCD, LC e LH Congelados com rendimento até a data do decreto; FGC até o limite Idem; o limite considera o emissor, não a corretora onde o título está
Valor acima do limite, letra financeira e outros créditos sem garantia Inscritos no quadro geral de credores Acompanhar os comunicados do liquidante
Tesouro Direto, ações, FIIs e ETFs Ficam registrados em seu nome e não entram na massa Pedir a transferência da custódia para outra instituição
Cotas de fundos de investimento O fundo é um condomínio com patrimônio próprio, que não pertence ao administrador nem ao gestor Acompanhar a substituição do prestador; o risco que fica é o dos ativos que o fundo comprou
Cota de consórcio (administradora liquidada) O grupo tem patrimônio próprio e continua funcionando; outra administradora pode assumir Seguir pagando as parcelas pelos canais oficiais
Financiamento, empréstimo, consignado e fatura do cartão A dívida continua; passa a ser cobrada pelo liquidante ou por quem comprar a carteira Pagar só com boleto ou instrução do liquidante
Chave Pix Fica presa à instituição até ser liberada Pedir a liberação ao liquidante e cadastrá-la em outro banco
Diagrama em quatro colunas sobre o destino dos produtos na liquidação de um banco: o FGC paga até o limite conta, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LCD, LC e LH; vira crédito na massa o saldo acima do limite e a letra financeira; continuam do cliente Tesouro Direto, ações, FIIs, ETFs, cotas de fundos e de consórcio; e o cliente continua devendo financiamento, empréstimo, consignado e cartão
Os quatro destinos possíveis de um produto quando o banco é liquidado. Fonte: Banco Central; Leis 6.024/1974 e 11.795/2008.

Investimentos guardados não são dívida do banco

Títulos públicos e ações negociadas na B3 ficam registrados em nome do investidor, no CPF, e não no balanço da corretora ou do banco que faz a custódia. Por isso o BC orienta quem tem ativos custodiados numa instituição liquidada a procurar outra instituição autorizada e transferir as posições. Se havia dinheiro de operações em bolsa parado na conta da instituição, o investidor pode pedir, em até 18 meses, ressarcimento ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), até R$ 200 mil.

Nos fundos, a lógica é parecida: o Código Civil define o fundo como um condomínio de natureza especial, disciplinado pela CVM, e os ativos da carteira pertencem ao fundo, não a quem o administra. O risco que permanece é outro: um fundo que tenha comprado CDB ou letra financeira do banco quebrado perde junto, e o FGC não cobre o fundo.

No consórcio, a Lei 11.795/2008 diz que cada grupo tem patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora (art. 3º), e que a liquidação da administradora não prejudica a continuidade dos grupos: o liquidante deve priorizar seu funcionamento e pode convocar assembleia para escolher outra administradora (art. 40).

Suas dívidas continuam valendo

Quem deve ao banco liquidado continua devendo. Parcelas de financiamento, empréstimos e faturas de cartão passam a ser cobradas pelo liquidante, que pode vender essas carteiras a outra instituição. Não pagar não “cancela” a dívida: os juros e a negativação seguem as regras do contrato. Como quebras atraem golpistas, use apenas os canais divulgados pelo liquidante e confira o beneficiário do boleto, os mesmos cuidados descritos no guia sobre golpes com Pix.

Uma conta para quem tem mais que o limite

Quem tinha mais que o limite do FGC em um mesmo conglomerado recebe a parte garantida logo e o restante só no rateio. Chamando de \(S\) o saldo no conglomerado e de \(r\) a fração que a massa consegue pagar aos credores quirografários:

$$\text{recebido} = \min(S;\ 250\ \text{mil}) + r \times \max(S - 250\ \text{mil};\ 0)$$

Num exemplo ilustrativo, com R$ 400 mil em CDB e uma recuperação hipotética de 30%, a pessoa recebe R$ 250 mil do FGC e, anos depois, R$ 45 mil da massa (30% de R$ 150 mil): R$ 295 mil no total. A taxa \(r\) não é conhecida de antemão e pode ser zero.

Quem recebe primeiro: a ordem dos credores

A Lei 6.024/1974 manda aplicar à liquidação, no que couber, as regras da falência (art. 34). Hoje, a ordem de classificação está no art. 83 da Lei 11.101/2005:

  1. créditos trabalhistas, até 150 salários mínimos por credor, e de acidentes de trabalho;
  2. créditos com garantia real, até o valor do bem dado em garantia;
  3. créditos tributários;
  4. créditos quirografários, os sem garantia nem preferência, onde ficam os saldos de depositantes e investidores acima do limite do FGC;
  5. multas contratuais e penas pecuniárias;
  6. créditos subordinados;
  7. juros vencidos depois do decreto.

O FGC também entra nessa fila. Ao pagar a garantia, ele se sub-roga nos direitos do cliente, ou seja, passa a ser credor da massa pelo valor que desembolsou, e as recuperações desses créditos são receita do fundo (Resolução CMN 4.222/2013). Os números do próprio FGC mostram como isso funciona: no Bamerindus, o fundo pagou R$ 3,74 bilhões em 1997, recuperou R$ 3,14 bilhões ao longo dos anos e registrou perda de R$ 591 milhões.

Quem responde pelo rombo

A lei cria uma camada de responsabilização que vai além da empresa:

  • Bens indisponíveis. Desde o decreto, os administradores que estiveram no cargo nos 12 meses anteriores não podem vender nem onerar seus bens até a apuração final (Lei 6.024/1974, art. 36). A Lei 9.447/1997 estendeu a regra aos controladores, diretos ou indiretos.
  • Responsabilidade solidária dos controladores. Quem controla a instituição responde junto com os ex-administradores pelas obrigações dela, independentemente de dolo ou culpa, até o valor do passivo a descoberto (Decreto-Lei 2.321/1987, art. 15, aplicado à intervenção e à liquidação pela Lei 9.447/1997).
  • Administradores. Respondem solidariamente pelas obrigações assumidas em sua gestão, limitadas aos prejuízos causados (Lei 6.024/1974, art. 40).
  • Inquérito. O BC abre inquérito para apurar as causas da quebra e a responsabilidade de administradores, controladores e até dos auditores independentes (Lei 6.024/1974, art. 41; Lei 9.447/1997, art. 3º).

Indisponibilidade não é condenação: é uma medida de cautela para preservar patrimônio enquanto as responsabilidades são apuradas no inquérito e na Justiça.

As grandes quebras: do Bamerindus ao Master

Caso Regime e data Início do pagamento pelo FGC Pago pelo FGC (valores históricos)
Bamerindus Intervenção em 26/03/1997 26/03/1997 R$ 3,74 bilhões
Cruzeiro do Sul RAET em 04/06/2012; liquidação em 14/09/2012 22/11/2012 R$ 1,96 bilhão
BVA Intervenção em 19/10/2012; liquidação em 19/06/2013 04/03/2013 R$ 1,31 bilhão
Conglomerado Master Liquidação em 18/11/2025 19/01/2026 R$ 40,63 bilhões
Will Bank Liquidação em 21/01/2026 10/02/2026 R$ 6,07 bilhões
Banco Pleno Liquidação em 18/02/2026 20/03/2026 R$ 4,84 bilhões
Gráfico de barras horizontais com os valores pagos pelo FGC nas maiores quebras, em bilhões de reais históricos: Econômico 0,5 (pelo fundo antecessor FGDLI), Bamerindus 3,7, Cruzeiro do Sul 2,0, BVA 1,3, Rural 1,0, BRK Financeira 1,8, conglomerado Master 40,6, Will Bank 6,1 e Banco Pleno 4,8
Garantias pagas pelo FGC por caso, em valores da época, sem correção pela inflação, até 31/07/2026. Fonte: FGC.

Anos 1990: Plano Real, PROER e o nascimento do FGC

A estabilização da economia com o Plano Real, em julho de 1994, expôs fragilidades de vários bancos e da própria legislação sobre insolvência bancária. O Banco Econômico sofreu intervenção em agosto de 1995. Em 3 de novembro de 1995, o CMN criou o PROER, o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Resolução 2.208/1995), depois consolidado pela Lei 9.710/1998. A fórmula era separar a parte saudável do banco, vendê-la a outro grupo com financiamento do BC, e deixar a parte problemática em regime especial.

O primeiro uso foi em 18 de novembro de 1995, no Banco Nacional, que entrou em RAET no mesmo dia em que recebeu as linhas do programa; cerca de 955 mil clientes foram transferidos ao Unibanco. O Bamerindus sofreu intervenção em 26 de março de 1997 e teve a parte saudável assumida pelo HSBC; o FGC começou a pagar no mesmo dia e desembolsou R$ 3,74 bilhões, o maior valor de sua história até o caso Master. Segundo a CPI do PROER, as linhas do programa somaram R$ 20,4 bilhões, a preços da época. O FGC, criado em 1995, nasceu desse período.

2012: Cruzeiro do Sul e BVA

O Cruzeiro do Sul, com cerca de 0,25% dos ativos do sistema bancário, entrou em RAET em 4 de junho de 2012, por suspeita de fraude, e foi liquidado em 14 de setembro de 2012. O BVA, com 0,17% dos ativos, sofreu intervenção em 19 de outubro de 2012 e foi liquidado em 19 de junho de 2013, sem proposta de solução de mercado. Nos dois casos, a maior parte do que o FGC pagou foi de DPGE (Depósito a Prazo com Garantia Especial), uma modalidade de depósito com garantia especial do fundo que os bancos médios usavam na época para captar.

2025–2026: conglomerado Master, Will Bank e Banco Pleno

Em 18 de novembro de 2025, o BC decretou a liquidação do Banco Master, do Banco Master de Investimento, do Banco Letsbank e da Master Corretora, e o RAET do Banco Master Múltiplo. Segundo o BC, a decisão foi motivada pela grave crise de liquidez do conglomerado, pelo comprometimento significativo de sua situação econômico-financeira e por graves violações às normas do sistema financeiro. O conglomerado tinha 0,57% dos ativos do Sistema Financeiro Nacional.

O FGC abriu os pedidos no aplicativo em 17 de janeiro de 2026 e fez os primeiros pagamentos em 19 de janeiro, 62 dias após o decreto. A estimativa era de cerca de R$ 40,6 bilhões para aproximadamente 800 mil credores; em 18 de fevereiro, R$ 37,2 bilhões (92%) já tinham sido pagos, e a estatística do fundo de julho de 2026 registra R$ 40,63 bilhões. A Will Financeira, liquidada em 21 de janeiro de 2026, tinha estimativa de R$ 6,3 bilhões; como fazia parte do mesmo conglomerado desde 2024, o limite de R$ 250 mil por CPF não se duplicou para quem também tinha aplicações no Master. Em 18 de fevereiro de 2026, o BC liquidou ainda o Banco Pleno, de pequeno porte.

Somados, os três casos passam de R$ 51 bilhões, cerca de 80% de tudo o que o FGC pagou em toda a sua história, em valores nominais.

O que muda com a nova lei de resolução bancária

As regras atuais são de 1974, 1987 e 1997. O PLP 281/2019, enviado pelo Poder Executivo em dezembro de 2019, cria novos regimes de resolução, entre eles um regime de estabilização e um regime de liquidação compulsória, e define o BC, a CVM e a Susep como autoridades de resolução para as instituições que supervisionam. A urgência foi aprovada em novembro de 2024.

Depois do caso Master, o projeto voltou à pauta. Em 14 de outubro de 2026, o plenário da Câmara discutiu o texto e iniciou a votação, cuja continuação foi adiada com o encerramento da Ordem do Dia. Em 20 de outubro de 2026, a proposta aguardava deliberação na Câmara e ainda precisaria passar pelo Senado. Enquanto não for aprovada e sancionada, valem os regimes descritos neste guia.

Conclusão

A quebra de um banco segue um roteiro definido em lei: o Banco Central decreta intervenção, liquidação extrajudicial ou RAET; o liquidante assume, levanta os credores e vende os ativos; o FGC paga a parte garantida e depois cobra da massa; e controladores e administradores respondem com o próprio patrimônio. Para você, o essencial cabe em quatro frases: o que o banco te deve tem a garantia do FGC até o limite; o que o banco só guarda continua seu; o que passa do limite vira crédito de recebimento incerto; e o que você deve ao banco continua devido.

Para se preparar antes que algo aconteça, vale entender os limites e produtos cobertos pelo FGC, conhecer os tipos de instituição financeira e conferir se elas são autorizadas, acompanhar o Índice de Basileia de quem guarda seu dinheiro e manter a reserva de emergência em produtos e instituições que você entende.


Este artigo tem caráter educativo e não constitui recomendação de investimento.